O paciente com câncer portador de algum tipo de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, poderá adquirir veículo automotor novo, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, e se valer, da isenção de alguns impostos, desde que cumpridos os critérios elencados nas legislações a eles vinculadas.

ISENÇÃO DO IPVA

O que é o IPVA?
O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é um tributo estadual, que incide, como o próprio nome indica, sobre a propriedade de todo e qualquer veículo automotor, como: automóveis de passageiros, aeronaves, motos, caminhões e embarcações.

O paciente com câncer tem direito à isenção do IPVA?
Cada Estado possui legislação própria regulamentando a matéria. Por isso, o primeiro passo é verificar na legislação do seu Estado quais as hipóteses previstas para obter a isenção do IPVA. Muitos Estados preveem a isenção do IPVA para os veículos destinados ao uso de pessoas com algum tipo de deficiência, podendo se enquadrar nessa condição o paciente com câncer com deficiência ou mobilidade reduzida. Essa informação pode ser obtida nos Detrans e nas Secretarias Estaduais da Fazenda. As concessionárias e revendedoras de veículos também costumam orientar seus clientes quanto à possibilidade de usufruir do benefício tributário e de como proceder para tal.

As pessoas que se beneficiarem desse direito e que pagaram indevidamente o IPVA podem requerer a restituição?
De acordo com a legislação tributária, aquele que recolheu imposto indevidamente poderá pleitear sua restituição retroativa aos últimos cinco anos. Assim, se o beneficiário desse direito puder provar que já preenchia os requisitos legais para obter a isenção do IPVA, poderá pedir a restituição do valor pago indevidamente (até os cinco anos anteriores à data do requerimento da restituição).

Legislação

Lei nº 5.172, de 25/10/1966 (arts. 165,inciso I, e 168) – dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

Legislação Estadual

  • São Paulo: Lei nº 13.296, de 23/12/2008 (art. 13,inciso III, §2º). Obs.: Esta lei está sendo discutida na justiça, podendo ser alterada a qualquer momento.

ISENÇÃO DO IOF

O que é IOF?
O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) é um tributo federal, que incide sobre operações de crédito, câmbio , seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários. O IOF incide, por exemplo, nas operações de financiamento para a compra de veículo automotor.

O paciente com câncer tem direito à isenção do IOF no financiamento para compra de veículo?
São isentas do IOF as operações de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta, quando adquiridos por pessoas com deficiência física, atestada pelo Detran do Estado onde residem em caráter permanente, por meio de perícia médica, que deverá especificar o tipo de deficiência física e a necessidade e capacidade do interessado para dirigir veículo adaptado. Assim, o paciente com câncer com algum tipo de deficiência física que só lhe permita dirigir veículo adaptado poderá usufruir desse benefício.

Quem reconhece o direito à isenção do IOF?
A isenção do benefício deverá ser reconhecida pela Secretaria da Receita Federal, pelo delegado da Delegacia da Receita Federal ou delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária da jurisdição do domicílio do interessado.

A isenção do IOF pode ser obtida a cada novo financiamento para compra de veículo?
Não. Ao contrário do que ocorre com o IPI e o ICMS, a isenção do IOF só poderá ser requerida uma única vez pelo mesmo interessado.

Observações
•    A isenção do IOF não alcança os portadores de deficiência visual, mental severa ou profunda, ou autistas, por falta de previsão legal.
•    A alienação do veículo adquirido com o benefício tributário só poderá ocorrer após três anos contados da sua aquisição, sob pena de pagamento do imposto mais encargos legais.
•    Concessionárias e revendedoras de veículos costumam orientar seus clientes sobre a possibilidade de usufruir da isenção do IOF e de como proceder para tal. Algumas oferecem, inclusive, serviços de despachante gratuitos.
•    A solicitação também pode ser feita toda de forma digital. O requerente deverá solicitar e anexar os documentos através do site da Receita Federal.

Saiba mais

Legislação

Lei nº 8.383, de 30/12/1991 (art. 72,inciso IV, §§ 1º e 3º) –  institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências

isenção do icms

O que é o ICMS?
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) é um tributo estadual que incide sobre a venda de bens móveis ou mercadorias, como os automóveis.

O paciente com câncer tem direito à isenção do ICMS?
Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.

Quais os critérios de definição de deficiência para fins de isenção do ICMS?
Para efeitos de isenção do ICMS na aquisição de veículos, é considerada pessoa portadora de:

  • Deficiência Física – deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
  • Deficiência Visual – Aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações.
  • Deficiência Mental Severa ou Profunda – Aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas.
  • Autismo – Aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.

Ficam as unidades federadas autorizadas a estabelecer em suas legislações outros graus de deficiência.

Todos os Estados devem conceder a isenção do ICMS na compra de veículo ao deficiente físico?
Sim, todos os Estados e o Distrito Federal devem conceder isenções do ICMS, nos termos do Convênio ICMS n° 38/2012, celebrado entre representantes dos Estados, Distrito Federal e do Ministério da Fazenda e ratificado nacionalmente.

Quem atesta a condição de deficiente físico para isenção do ICMS?
A comprovação de uma das deficiências, bem como do comprometimento da função física e da incapacidade total ou parcial para dirigir, será feita por laudo pericial constante aqui, emitido por entidades públicas ou privadas credenciadas ou por profissionais credenciados indicados pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e Distrito Federal,nos termos das normas estabelecidas pelas unidades federadas.A comprovação de deficiência será feita de acordo com norma estabelecida por cada Estado, podendo ser suprida pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI (vide Anexo II do Convênio ICMS n° 38/2012).

A condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos constantes dos Anexos III e IV, do Convênio ICMS n° 38/2012, emitido por prestador de serviço público de saúde ou serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V, do Convênio ICMS n° 38/2012.

Onde obter informação sobre os procedimentos necessários para isenção do ICMS?
Essa informação pode ser obtida nos Detrans dos Estados. Concessionárias e revendedoras de veículos costumam orientar seus clientes sobre a possibilidade de usufruir da isenção do ICMS e de como proceder para tal. Algumas oferecem, inclusive, serviços de despachante gratuitos.

Qualquer pessoa pode dirigir um veículo adaptado adquirido com isenção do ICMS?
Esse benefício, a partir de 2012, foi ampliado para as pessoas com deficiência não condutoras, que poderão adquirir o veículo por meio de seu representante legal. Poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à autoridade de que trata o convênio, devendo os condutores comprovarem residência na mesma localidade do beneficiário.

Existem limites quanto ao valor do veículo?
O benefício tributário só se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000.

Qual a periodicidade com que o veículo pode ser trocado?
Até julho de 2018, a cada dois anos os consumidores portadores de deficiência poderiam ser isentos do IPI e do ICMS na compra de um veículo novo. Acontece que o Convênio n° 50/18 alterou o prazo de isenção do ICMS para quatro anos. Sendo assim, o veículo adquirido por pessoa com deficiência com isenção do ICMS não poderá ser vendido antes de passados quatro anos da data da aquisição, sob pena de recolhimento integral do tributo, exceto se a venda for para outra pessoa com deficiência ou se houver autorização do fisco estadual.

Como obter o benefício?
A isenção do ICMS deve ser previamente reconhecida pelo fisco do Estado onde o interessado possui domicílio, mediante requerimento instruído com:

  • Laudo médico, conforme o tipo de deficiência (vide Anexos II, III e IV do Convênio ICMS n° 38/2012).
  • Comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido.
  • Cópia autenticada da CNH, quando tratar-se de deficiência física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo (quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a CNH, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada).
  • Comprovante de residência.
  • Cópia da CNH de todos os condutores autorizados, se for o caso.
  • Declaração com indicação dos condutores autorizados, na forma do Anexo VI, se for o caso.
  • Documento que comprove a representação legal, se for o caso.

Observações:

  • Cada unidade federada poderá editar normas adicionais de controle.
  • O interessado não pode ter débitos com a Fazenda Pública Estadual ou Distrital.
  • O veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado (Detran) em nome do deficiente.
  • É importante que, na nota fiscal, o vendedor faça constar que a aquisição é isenta de ICMS, nos termos da lei.
  1. A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação: A primeira via deverá permanecer com o interessado.
  2. A segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante.
  3. A terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização. O prazo de validade da autorização será de 180 dias, contados da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.
  4. A quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção.
  • Na hipótese de um novo pedido, poderão ser aproveitados, a juízo da autoridade competente para a análise do pleito, os documentos já entregues.
  • O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:
  1. Até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo.
  2. Até 180 dias:

a) Cópia autenticada da CNH, quando tratar-se de deficiência física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo (quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a CNH, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada).
b) Cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto.

  1. A autorização emitida pela autoridade competente poderá ser disponibilizada em meio eletrônico no sítio da Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação respectiva, mediante fornecimento, ao interessado, de chave de acesso para a obtenção da autorização.

Legislação

Lei Complementar nº 24, de 7/1/1975 – dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e dá outras providências.

Convênio ICMS nº 38/2012 – (Conselho Nacional de Política Fazendária/Ministério da Fazenda) – concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.

Ato Declaratório nº 05, de 25/04/2012 – ratifica os Convênios ICMS 38/2012, entre outros.

Convênio ICMS n° 50/18 de 5/07/18 – altera o convênio ICMS 38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.

Convênio ICMS n° 59/20, de 30/07/20 – Altera o convênio ICMS 38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.

isenção do ipi

O que é o IPI?
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é um tributo federal, que incide sobre a fabricação dos produtos produzidos no território nacional, a exemplo dos automóveis.

Quem tem direito à isenção do IPI?
As pessoas com deficiência física, visual, mental severa, profunda ou autistas, ainda que menores de 18 anos, poderão adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículos de uso misto, de fabricação nacional.

O paciente com câncer tem direito à isenção do IPI?
O paciente com câncer pode se beneficiar dessa isenção quando possuir alguma das deficiências acima mencionadas.

Apenas o próprio beneficiário pode dirigir o veículo adquirido com isenção de IPI?
Não. Esse benefício, a partir de 2003, foi ampliado para as pessoas com deficiência não condutoras, que poderão adquirir o veículo por meio de seu representante legal. Até três motoristas podem ser autorizados a dirigir o veículo adquirido nessas condições.

A isenção do IPI compreende todos os acessórios do veículo?
Não. A isenção não alcança os acessórios opcionais que não sejam originais do veículo adquirido.

Existe periodicidade mínima para aquisição de um novo veículo com isenção de IPI?
O benefício só poderá ser usufruído uma vez a cada dois anos, sem limite do número de aquisições. Antes desse prazo, é necessário obter autorização do delegado da Receita Federal, e o imposto só não será devido se o veículo for vendido a outra pessoa com deficiência.

Como obter o benefício?
O interessado deverá apresentar requerimento de isenção de IPI ao delegado da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou ao delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat), munido dos seguintes documentos:

  • Cópia do RG e da CNH do requerente e/ou dos motoristas autorizados.
  • Laudo de avaliação, emitido por prestador de serviço público de saúde ou conveniado do Sistema Único de Saúde (SUS). Normalmente esse laudo é feito por peritos do próprio Detran.
  • Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial, compatível com o valor do veículo a ser adquirido.
  • Formulário de identificação de outros condutores, se for o caso.
  • Declaração de credenciamento junto ao departamento de trânsito emitido pelo serviço de saúde emissor do laudo ou declaração do serviço médico privado integrante do SUS, se for o caso.
  • Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual. Caso o interessado não seja contribuinte, ou seja, se for isento da contribuição previdenciária (INSS), deverá apresentar declaração, sob as penas da lei, atestando esta condição.

Observação: a solicitação também pode ser feita toda de forma digital. O requerente deverá solicitar e anexar os documentos através do site da Receita Federal.
http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/isencoes/ipi-iof-pessoas-fisicas

Concedida autorização, qual o prazo para adquirir o veículo com isenção do IPI?
O prazo para aquisição do veículo é de 180 dias a partir da emissão da carta de autorização. Expirado esse prazo, o interessado deverá formular novo pedido.

É necessário que a nota fiscal de venda do veículo com isenção seja emitida em nome do beneficiário?
Sim. Para isenção do IPI na compra de veículo, a lei determina que a nota fiscal de venda do veículo seja emitida em nome do beneficiário.

Observações

  • Concedida a isenção, o beneficiário deverá enviar ao delegado da DRF ou da Derat cópia da nota fiscal do veículo até o último dia do mês seguinte ao da sua emissão, ou, caso não venha a adquiri-lo, por qualquer motivo, deverá enviar à mesma autoridade cópia das duas vias originais da carta de autorização no prazo de 30 dias contados a partir do fim do prazo de validade da autorização. A não apresentação desses documentos pode acarretar a aplicação de multa.
  • Concessionárias e revendedoras de veículos costumam orientar seus clientes sobre a possibilidade de usufruir da isenção do IPI e de como proceder para tal. Algumas oferecem, inclusive, serviços de despachante gratuitos.
  • A isenção do IPI não se aplica às operações de arrendamento mercantil (leasing).
  • A indicação de condutor(es) não impede que a pessoa portadora de deficiência conduza o veículo, desde que esteja apta para tanto, observada a legislação específica.

Saiba mais

  • www.receita.fazenda.gov.br
  • Receita Federal: 146 (ligação gratuita).

Legislação

Lei nº 8.989, de 24/2/1995  – dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências.

Lei nº 10.182, de 12/2/2001 – restaura a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.

Lei nº 10.690, de 16/6/2003 – amplia o benefício para portadores de deficiências visuais, mentais e autistas e altera as restrições quanto ao tipo de combustível e potência do motor.

Lei nº 10.754, de 31/10/2003 – dispensa os portadores de deficiência física das exigências quanto ao tipo de combustível e potência do motor nos veículos adquiridos com isenção de IPI.

Lei nº 11.196, de 21/11/2005 – reduz para dois anos o prazo mínimo para alienação do veículo e prorroga a vigência da Lei 8.989, de 24/02/1995 até 21/12/2009.

Lei nº 11.307, de 19/5/2006 – estende a possibilidade de alienação do veículo adquirido antes de 22/11/2005, após o prazo mínimo de dois anos contados de sua aquisição.

IN-RFB nº 988, de 22/12/2009 –  disciplina a aquisição de automóveis com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autistas.

Fonte: Oncoguia